As novas alíquotas de contribuição do INSS estabelecidas pela Reforma da Previdência já entraram em vigor. Contudo, é preciso se atentar as alíquotas estabelecidas para os contribuintes individuais e facultativos.
De acordo com a Secretaria da Previdência, os contribuintes individuais e os facultativos, continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cujo valor base é de 20% para os salários de contribuição que sejam superiores ao salário mínimo, da seguinte forma:
Salário de contribuição | Alíquota para recolhimento ao INSS |
1 salário mínimo (baixa renda) | 5% |
1 salário mínimo | 11% |
1 salário mínimo até o valor do teto do INSS (R$ 6.101,06) | 20% |
Para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o recolhimento deverá ser feito mediante aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo.
Para o contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o seguro facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;
Para contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.
A secretaria destaca que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo correspondente em outro regime, deverá ser complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20% com os devidos acréscimos.
Contribuintes individuais são todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social são contribuintes facultativos. Donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas são alguns exemplos dessa categoria de contribuintes.
As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto.
Fonte: www.contabeis.com.br